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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

PMDB vai pedir nova eleição ao Senado

O PMDB, partido de Jader Barbalho, divulgou nota em que anuncia que vai pedir nova eleição para o Senado no Pará.

O argumento do partido é que com a decisão do STF serão tornados invalidados os votos dados a Jader Barbalho e, provavelmente, ao candidato do PT, Paulo Rocha, que também renunciou ao mandato e teve a candidatura indeferida sob o mesmo o argumento usado para cassar o registro de Jader.

Jader e Paulo Rocha somaram mais de 3, 5 milhões, equivalentes a mais de 50% dos votos válidos o que justificaria a nova eleição.

Confira a íntegra da nota divulgada pelo PMDB

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, depois de longo julgamento, onde foi mantida a divisão do entendimento jurídico sobre o recurso interposto pelo candidato JADER BARBALHO, por 5 votos a 5;

Considerando que para enfrentar o impasse o Supremo Tribunal Federal adotou regra regimental, para validar julgamento anterior do Tribunal Superior Eleitoral, em “decisão artificial e precária, segundo o próprio Presidente do STF, impedido de exercer o voto de qualidade contrariando seus princípios pessoais e o principio jurídico de que, na dúvida, prevalece a decisão favorável ao recorrente e a sociedade, através de 1.800.000 votos dos eleitores do Pará”;

Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal de atribuir eficácia retroativa a Lei 135/2010 – lei da ficha limpa - é de repercussão geral quanto ao disposto na alínea “k” da referida lei – renuncia a mandato parlamentar - aplicando-se a todos os casos ainda pendentes de recursos, como é o dos votos dados ao candidato Paulo Rocha;

Considerando que em consequência dessa decisão, na eleição para o cargo de Senador da República, serão anulados 3.533.138 votos dados aos candidatos Jader Barbalho e Paulo Rocha, restando como válidos apenas 2.683.697 milhões, menos da metade dos votos, contrariando a vontade expressa da maioria dos eleitores do Estado do Pará ;

Considerando o que dispõe a “RESOLUÇÃO Nº 23.218/2010 do Tribunal Superior Eleitoral- TSE, “ sobre os atos preparatórios das eleições de 2010, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados, e a diplomação” em seus artigos 2º, 167 e 169 :
“ Art. 2º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e para Senador da República obedecerão ao princípio majoritário (Constituição Federal, arts. 28, 32, § 2º e 77, § 2º e Código Eleitoral, art. 83).”

"Art. 167. Serão eleitos os 2 Senadores e os suplentes com eles registrados que obtiverem a maioria dos votos; ocorrendo empate, será qualificado o mais idoso (Constituição Federal, arts. 46, caput, 77, § 51).

"Art. 169. Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º, do art. 166 desta resolução, serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação dos resultados:

I – deve o Tribunal Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da votação válida;

II – não deve o Tribunal Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;

III – se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições;”

Considerando que no sistema de representação majoritária são eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos e que a maioria é a essência da democracia;

Considerando a natureza democrática do processo eleitoral brasileiro e em respeito a vontade dos eleitores paraenses, expressa por 1.800.000 milhão votos para JADER BARBALHO ser seu representante no Senado Federal;

O PMDB comunica que tomará todas as providências jurídicas necessárias para a realização de nova eleição para o cargo de Senador da República, a ser convocada e realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE do Pará, em que seja respeitada a vontade do eleitorado do PARÁ - como legalmente definido no artigo 224 do Código Eleitoral e artigos 167 e 169, incisos II e III da Resolução 23.218/2010 do Tribunal Superior Eleitoral –TSE .

O PMDB do Pará lamenta que o Supremo Tribunal Federal, com o seus patéticos empate e falta de decisão constitucional, tenha buscado “saída artificial, precária, e contra o interesse da sociedade representada por milhões de votos” segundo expressou o Ministro Presidente do STF Cesar Peluzo ao encerrar a sessão.

Por tais fatos, o PMDB usará das garantias constitucionais para exigir a realização de novas eleições, nas quais o povo do Pará vai reafirmar que somente aos paraenses cabe escolher seus representantes, pois já vai longe o regime ditatorial dos senadores biônicos, levados ao Senado Federal sem o voto da maioria, principio inarredável do Regime Democrático.

9 comentários:

Anônimo disse...

O STF errou ao silenciar após o empate de 5 a 5 nojulgamentoo do Roriz.
O presidente deveria decidir, para o sim ou para o não. Ficou com medo de ser considerado déspota.
O magistrado maior, na função maior da República, ficou com medo. Covardes os nossos líderes.
O STF errou, não deveria ter aplicado uma norma pela inercia, pela omissão. Deveria ter decidido pela proposição, pela ação.
Paciência!.
Mas, se ficou inerte na primeira oportunidade, certo o Ministro Celso Melo, ao propor convalidar a decisão do TSE, mesmo contra a norma.
A norma regimentar, tratando de uma questão onde a questão era da conveniência da aplicação de uma norma e não da constitucionailidade desta norma, poderia decidir mediante o voto de qualidade do Presidente.
Mas foi errado antes ao não decidir, para o sim ou parao náo e sera mais erradoainda agora, se invocasse essa qualidade pra resolver o impasse.
Feliz o Ministro Celso Melo, ao propor a convalidação da decisão do TSE.
Agora, o MPE deve voltar atrás no juízo e apontar a anlação da eleição para o Senado.
O MP deve ponderar o juízo oportunista, de conveniência e moralista que o tem pautado.
È melho para o MP e melhor ainda para a democracia e para o Brasil

Rita.,
Isso será assinado, no momento devido.

Anônimo disse...

O que é absolutamente de acordo com a Constituição e ainda o mais razoável, depois de todos o prejuízos provocados pelo juízo de conveniência que pautou a apressada e moralista discussão sobre a aplicação da 'ficha limpa'.

Luiz Araújo disse...

Rita, achei que o seu blog poderia ter sido mais clara na consequencia da decisão do STF, ou seja, temos dois senadores eleitos (Flexa e Marinor). O PMDB vai pedir anulação, vai postergar, mas a validade da ficha limpa põe fim as esperanças de Jader voltar ao Senado.

Anônimo disse...

Vejam o que afirma o blog do Paulo Bemerguy, baseado em informações do procurador da República, Daniel Avelino (procurador regional eleitoral):

"um novo pleito, decorrente da anulação de mais do que 50% dos votos, só é exigível por lei quando a eleição se dá por maioria absoluta. É o caso dos cargos de governador e presidente da República, para os quais só será eleito o candidato com mais de 50% dos votos válidos. Daí porque, acrescentam os procuradores, é que se exige um segundo turno de votação, quando esse percentual não é atingido por nenhum político.
Entende o Ministério Público Eleitoral que, no caso do Senado, a eleição se dá por maioria simples: basta obter o maior número de votos, independentemente do percentual que se alcance, para o candidato se eleger. Lembram os procuradores que em 2002, na eleição para o Senado, a petista Ana Júlia Carepa – hoje governadora que busca a reeleição - e Duciomar Costa, hoje o desprefeito de Belém – copyright Guilherme Augusto – elegeram-se com 23,17% e 21,99% dos votos, respectivamente. Juntos, portanto, ele obtiveram menos de 50% dos votos e mesmo assim chegaram ao Senado".

Anônimo disse...

credo em cruz 07:14, vá de retro.

Anônimo disse...

É muito bom lembrar aos pretendentes que veriquem uma jurisprudência preponderante na Justiça Eleitoral de que " quem deu causa a situação de nulidade não poderá invocá-la para befefício próprio" , portanto acho que as pretensões estão mortas na origem.

O Jader deveria começar a pensar na Prefeitura de Belém, já que sua ineligibilidade cessa em 31/12/2010.

Anônimo disse...

Ao amigo anonimo das 11:18 apenas duas decisões sobre o assunto:cisões da lavra do Mins. Caputo Bastos e Sálvio de Figueiredo:

“[...] Renovação. Pleito. Pedido. Registro. Candidato. Prefeito. Proibição. Participação. Nova eleição. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Violação. Dispositivo. Resolução. Tribunal Regional Eleitoral. Suspensão. Efeitos. 1. Não se pode vedar a participação de candidato que teve registro indeferido em eleição que restou anulada por esse motivo se, na espécie, se evidencia equivocada a anterior decisão indeferitória de seu registro. 2. Fere direito líquido e certo do impetrante dispositivo contendo tal proibição inserida em resolução de Tribunal Regional Eleitoral que fixa calendário para nova eleição. Liminar referendada a fim de suspender os efeitos dessa disposição e assegurar a candidato a possibilidade de concorrer no novo pleito.”
(Ac. nº 3.274, de 18.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Registro de candidato ao cargo de prefeito. Nova eleição (CE, art. 224). Recurso provido. I – Em se tratando de nova eleição, regida pelo art. 224 do Código Eleitoral, que não se identifica com eleição suplementar, reabre-se o processo eleitoral em toda a sua plenitude. II – A jurisprudência desta Corte, na hipótese sob o comando do art. 224, CE, é no sentido de que podem participar do processo eleitoral até mesmo candidatos que tenham dado causa à anulação da ­eleição anterior [...]”
(Ac. nº 19.420, de 5.6.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo

Anônimo disse...

Ao anonimo das 11:18.Art. 2o As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e para Senador da República obedecerão ao princípio majoritário (Constituição Federal, arts. 28, 32, § 2o e 77, § 2o e Código Eleitoral, art. 83). Resolução 23.218 do Tribunal Superior Eleitoral em seu segundo artigo.

Anônimo disse...

O PMDB vai pedir TUUUUUUUDO, vamos ver no que vai dar.