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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

O parecer do Ministério Público Eleitoral sobre a pesquisa Ibope

Para quem pediu ai está a íntegra do parecer do Ministério Público Eleitoral de onde se depreende que houve erros formais no processo que devem ter sido corrigidos já que o juiz autorizou a publicação.
Espero, assim, estar contibuindo para o bom debate em torno da pesquisa.

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) AUXILIAR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL do Estado do Pará

Representação nº 1633-04.2010.6.14.0000


O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Eleitoral Auxiliar signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais, vem, perante Vossa Excelência, apresentar PARECER na representação eleitoral para IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL em epígrafe, promovida pela Coligação “FRENTE POPULAR ACELERA PARÁ” e ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA, nos seguintes termos:

Trata-se de impugnação feita contra pesquisa eleitoral registrada pelo IBOPE – Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda, encomendada e custeada pela TELEVISÃO LIBERAL LTDA, com abrangência no estado do Pará e registro no dia 23/08/2010.

A representação alega que o citado registro negligencia dados essenciais estabelecidos pelo art. 33 da Lei 9.504/97 e art. 1º da Resolução TSE nº 23.190/2009. Mais precisamente, aponta que a representada omitiu informações relativas ao questionário utilizado, à área física do trabalho e à identificação dos locais, regiões e bairros em que aplicados o formulário. Além disso, assinala que o período de execução da pesquisa informado (23/08/2010 a 28/03/2010) mostra-se inexequível.

Na decisão de fl. 16, o r. Juízo Auxiliar deferiu o pedido de liminar, suspendendo a divulgação da pesquisa até o julgamento do mérito da representação.
Às fls. 21/38, a representada apresentou defesa.

Em seguida, vieram os autos para manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Como se sabe, o direito à liberdade de informação torna possível a divulgação de pesquisas, por instituições especializadas, no período eleitoral. Nada obstante, tendo presente a relevância que os resultados dessas consultas à população podem causar no posicionamento dos eleitores, e para evitar desvirtuamento e desequilíbrio ilegítimo no processo eleitoral, a legislação impõe o respeito a alguns requisitos no processamento e publicidade das pesquisas eleitorais.

Assim é que, na forma do art. 33 da Lei 9.504/97, as empresas que realizarem pesquisa de opinião devem registrar, até 05 dias antes da divulgação dos resultados, algumas informações consideradas essenciais, como: I - quem contratou a pesquisa; II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III - metodologia e período de realização da pesquisa; IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

No caso em destaque, a defesa conseguiu responder, adequadamente, a várias das impugnações contidas na representação.

De efeito, demonstrou, através de documentos, que o questionário aplicado foi disponibilizado no sistema informatizado do TRE-PA (o que pode ser certificado por este r. Juízo), que indicou a área de abrangência da aplicação dos formulários e esclareceu, corretamente, que o art. 1º, § 1º, da Resolução TSE 23.190/2009, permite a entrega dos dados relativos aos bairros e Municípios abrangidos pela pesquisa até 24 horas após a divulgação do respectivo resultado.

Nada obstante, a própria defesa admitiu um erro, que reputou mero erro material, no que diz com o período de realização da pesquisa informado no pedido de registro. É dizer, o pedido de registro, com se vê à fl. 08, consigna as datas de início e término, respectivamente, em 23/08/2010 e 28/03/2010, datas erradas, como facilmente se nota.

É bem verdade que o erro é simples e poderia ter sido evitado mercê de um exame mais cuidadoso da representada, quando da apresentação do pedido a registro no Tribunal Eleitoral. Sem embargo disso, é preciso observar que os dados impostos pela lei têm natureza cogente e devem ser cumpridos para que se tenha transparência no processo, notadamente quando em pauta o tema da pesquisa, que ostenta indiscutível virtualidade de influenciar o posicionamento do eleitorado. A finalidade dessas informações mínimas no registro, como observa José Jairo Gomes, “é permitir o controle social, mormente das pessoas e entidades envolvidas no pleito, que poderão coligir os dados relevantes.”[1]

Assim, não poderia, como bem decidiu o magistrado monocraticamente, a pesquisa vir à tona sem a correção da equivocada informação. E nem poderia ter havido correção, seguindo-se a imediata publicação da pesquisa, pois se estaria a consolidar aberta violação ao prazo mínimo de 05 dias previsto no art. 33 da Lei 9.504/97.

O TSE, em caso semelhante, posicionou-se da seguinte maneira:

Recurso em Representação. Pesquisa de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos. Ação fiscalizadora da Justiça Eleitoral. Obrigatoriedade de registro prévio de dados essenciais. Prazo de cinco dias anteriores à divulgação. Art. 33 da Lei nº 9.504/97. Alteração de informações. Reinício do prazo: inobservância. Aplicação de multa no valor mínimo. Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97; e art. 17 da Resolução-TSE nº 23.190/2010. Recurso provido.
(TSE, R-Rp - Recurso em Representação nº 79988 - são paulo/SP, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/06/2010)

Desse modo, entende este órgão ministerial que o erro ensejará, inequivocamente, atraso na publicação da pesquisa, que somente poderá ser feita após 05 dias da data em que a entidade interessada registrar a informação correta quanto ao período da realização das consultas à população.

Com essa considerações e na exata extensão explicitada, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se pela procedência da representação ora examinada.
Belém, 29 de agosto de 2010.

IGOR NERY FIGUEIREDO
Procurador Eleitoral Auxiliar

[1] GOMES, José Jairo. DIREITO ELEITORAL. 4ª ED. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.p. 284.

3 comentários:

. disse...

Oi, Ritinha!
Outro dia declaraste no twitter que tens uma crença quase cega no MP.
E aí, com o MP apontando os erros dessa pesquisa, qual a sua opinião?

RS disse...

Querida, boa tarde.
Acho que o Ministério Público se ateve mais aos aspectos formais do registro
Quanto às questões técnicas não tenho formação para fazer uma avaliação
Tomara que venham outras pesquisas para podermos comparar.

Continuo com minha fé (quase cega) no MPF

. disse...

Lisinha!! rsrsrsrs
beijocas!!!